Empresário de pequeno e médio porte trata dívida tributária como problema de caixa. Existe, desde 2021, uma via constitucional de extinção que não depende de desembolso, com procedimento próprio e órgão próprio. Ela não serve para todo mundo, e é por isso que vale entender onde ela funciona
Débito parcelado, inscrito em dívida ativa ou em discussão administrativa tem uma característica em comum para quem administra uma empresa média: consome caixa que faria falta em outro lugar. A saída conhecida é negociar prazo e desconto, e ela funciona até certo ponto. O que boa parte das empresas ainda não sabe é que existe um segundo instrumento, criado pela Constituição em 2021, que extingue dívida federal sem saída de dinheiro. Ele não substitui o caminho tradicional: funciona em outra fase, com outro tipo de crédito e em outra repartição.
1. Antes de tudo: onde está a sua dívida
Essa é a pergunta que organiza todo o resto, e é onde a maioria das conversas sobre o tema se perde. Enquanto o débito está com a Receita Federal, seja porque foi declarado e não pago, seja porque está em discussão no contencioso administrativo, o instrumento disponível é a compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Nela, o crédito precisa ser um indébito do próprio contribuinte, apurado contra o Fisco federal, declarado eletronicamente por PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) e sujeito à homologação posterior.
Uma vez inscrito em dívida ativa, o débito deixa a Receita e passa à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). A partir daí, o PER/DCOMP não é mais o trilho. Saber em qual dos dois momentos a empresa está muda o instrumento, o órgão e a documentação exigida.
2. O mecanismo criado em 2021
A Emenda Constitucional nº 113, de 2021, inseriu o § 11 no art. 100 da Constituição. O dispositivo faculta ao credor, conforme lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pelo ente devedor ou por decisão judicial transitada em julgado. É essa a chave da diferença: o crédito não precisa ser um indébito tributário da própria empresa e pode ter sido adquirido de terceiro.
A Constituição enumera as finalidades, e a primeira delas é a que interessa a quem tem passivo: quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, inclusive em transação resolutiva de litígio. O Decreto nº 11.249/2022 regulamentou o procedimento em âmbito federal e, significativamente, não o chamou de compensação. A operação é tratada como encontro de contas e tramita fora da Receita Federal.
Para Fernándo Silva, sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, o desconhecimento é o maior obstáculo do tema.
“A principal barreira que impede empresas de aproveitarem esse mecanismo não é jurídica, é informacional. A norma existe desde 2021, o decreto que a regulamenta é de 2022 e as portarias que operacionalizam cada finalidade já foram editadas. O que falta, na maior parte dos casos, é o empresário saber que o instrumento existe e em que fase da própria dívida ele se aplica. Direito que ninguém sabe que tem produz o mesmo efeito prático de direito que não existe”, afirma Silva.
3. Onde isso já está funcionando
Na fase inscrita, a Portaria PGFN nº 10.826/2022 disciplina a utilização dos créditos para quitação de débitos em dívida ativa da União. Na fase anterior, a Portaria RFB nº 555/2025 admitiu, entre as concessões possíveis na transação de débitos em contencioso administrativo, o uso de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado. A administração federal já aplica o mecanismo nos dois extremos do ciclo de cobrança.
4. O que checar antes, item por item
Esta é a parte que separa operação legítima de promessa vazia, e o setor tem as duas coisas circulando ao mesmo tempo.
Trânsito em julgado é requisito, não detalhe: crédito ainda em discussão não serve. Liquidez e certeza precisam estar documentadas, porque não basta existir a decisão, é preciso que o valor esteja apurado e comprovável. E crédito adquirido de terceiro exige cadeia dominial íntegra, com todas as cessões documentadas até o titular atual.
Sobretudo, sem desembolso de caixa não significa sem custo. Quando o crédito é adquirido de terceiro, existe um preço de aquisição, e ele entra na conta da empresa como qualquer outro. O ganho está na diferença entre o valor de face do crédito e o que se paga por ele, não na gratuidade da operação.
“Promessa de quitação garantida, prazo fechado ou percentual de desconto anunciado antes da análise documental deve acender alerta imediato. O procedimento tem etapas, tem análise de liquidez e certeza e tem verificação da cadeia dominial, e nenhuma dessas etapas se resolve por planilha. A operação é legítima e está amparada na Constituição, mas ela é técnica. Quem vende como produto de prateleira está vendendo outra coisa”, explica o especialista.
5. Por que a janela importa agora
Dois fatores empurram a decisão para o curto prazo. O estoque de precatórios federais supera R$ 300 bilhões, o que mantém o mercado de créditos ativo, e a transição da reforma tributária, entre 2026 e 2033, obriga empresas a decidir o que fazer com créditos acumulados e passivos em aberto antes da virada de sistema. Postergar não neutraliza o problema, apenas reduz as saídas disponíveis quando ele voltar.
“O que recomendo é sempre a mesma sequência: mapear onde está cada débito da empresa, verificar se existe crédito próprio antes de olhar para o mercado, e só então avaliar aquisição de terceiro. Empresa que pula a primeira etapa costuma comprar crédito para resolver um problema que os próprios números dela já resolviam. Recuperação tributária bem feita começa por dentro, não por fora”, conclui Silva.
A lição que sobra vale além do tema. Passivo tributário raramente é só um problema jurídico; é uma decisão de caixa disfarçada de processo. E decisão de caixa exige saber quais instrumentos existem antes de escolher entre eles.
Sobre Fernándo Silva
Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, com atuação destacada em compensação tributária federal, e sócio da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional. Autor de “Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas” (Dámais, 2025), “Controle de Legalidade na Compensação Tributária Federal” (SEQUER SE QUER, 2026) e “A Nova Ordem Tributária Nacional” (em produção). Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.
A FS Soluções Tributárias coloca à disposição sua equipe multidisciplinar de advogados e contadores altamente especializados, preparada para atender com agilidade, segurança e excelência técnica. Para mais informações ou esclarecimentos, entre em contato por nossos canais oficiais. Será um prazer orientá-lo.









