Giovana Atarasi Jurca, especialista em proteção de patrimônio, reputação e trajetória de lideranças, explica como o desligamento bem conduzido protege reputação e patrimônio
A proteção da reputação profissional tem se consolidado como um componente estratégico nas negociações de desligamento de altos executivos, com a crescente incorporação de instrumentos jurídicos específicos em acordos de rescisão no Brasil. O mercado de recolocação executiva opera sob uma dinâmica particular, na qual a percepção sobre um profissional frequentemente precede processos seletivos formais, circulando de modo informal. Nesse cenário, um desligamento mal conduzido pode configurar um risco reputacional e patrimonial concreto. Executivos que deixam posições de liderança sem a devida proteção contratual podem enfrentar uma depreciação de sua capacidade de geração de renda futura, um ativo que, em cargos de alta gestão, representa o acúmulo de décadas de construção profissional.
Giovana Atarasi Jurca explica que “Severance é o termo usado no mundo corporativo para descrever o acordo firmado entre uma empresa e seus executivos, definindo as condições financeiras e os benefícios concedidos quando esse vínculo de trabalho chega ao fim. Esse tipo de pacote costuma ser negociado antecipadamente, muitas vezes já na contratação, e funciona como uma espécie de rede de proteção para o executivo em caso de desligamento, seja ele voluntário, seja por decisão da empresa ou motivado por mudanças estratégicas. Além do valor financeiro, esses acordos podem incluir cláusulas sobre manutenção de benefícios, ações da empresa, período de não concorrência e confidencialidade, refletindo a complexidade das relações entre altos executivos e as organizações que comandam”.
A cláusula de non-disparagement, originária da prática jurídica americana, tem sido incorporada em acordos de rescisão no Brasil de modo crescente. Este dispositivo estabelece um compromisso bilateral de não depreciação, pelo qual empresa e executivo se abstêm de realizar declarações públicas ou privadas que possam prejudicar a reputação da outra parte. Embora não haja previsão legal específica no ordenamento jurídico brasileiro, o instrumento encontra amparo no princípio da boa-fé contratual e tem sido reconhecido pela jurisprudência quando devidamente inserido em termos de quitação.
A confidencialidade recíproca complementa essa arquitetura de proteção. Enquanto o executivo se compromete a não divulgar informações estratégicas da companhia, a empresa assume uma obrigação equivalente quanto às circunstâncias do desligamento. O controle do comunicado interno e externo integra esse conjunto de medidas: a definição prévia do texto a ser divulgado aos colaboradores, ao mercado e à imprensa é crucial para evitar a disseminação de narrativas que possam sugerir performance inadequada ou conduta questionável.
A gestão de referências profissionais constitui outro ponto crítico nas negociações. Acordos mais abrangentes estabelecem quem na organização está autorizado a fornecer referências, qual o conteúdo permitido e os canais de verificação aceitos. O LinkedIn, por sua vez, demanda atenção específica: a forma como a saída é registrada na plataforma e as recomendações de ex-gestores compõem um dossiê digital frequentemente consultado por headhunters antes de qualquer abordagem.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem consolidado entendimento favorável à reparação por danos morais em situações de desligamento com exposição indevida, notadamente em casos de divulgação de justa causa posteriormente revertida ou vazamento de investigações internas. Giovana Atarasi Jurca explica: “Essa jurisprudência reforça a tese de que a reputação executiva configura um bem jurídico tutelável, passível de proteção preventiva por meio de instrumentos contratuais e de reparação em caso de violação. Para o executivo em processo de transição, a negociação dessas cláusulas antes da formalização da rescisão representa uma estratégia de gestão de risco sobre um ativo intangível, cujo valor é mensurável em sua trajetória profissional e capacidade de recolocação”.









