Recuo mensal no rotativo não altera limites da Lei 14.690/2023 nem dispensa avaliação individual de cada contrato, aponta advogado
Os dados do Banco Central do Brasil referentes a julho de 2026 mostram recuo na taxa de juros do crédito rotativo do cartão de crédito. A taxa anualizada caiu para 436,2% ao ano, queda de 6,2 pontos percentuais em relação aos 442,4% ao ano registrados em junho. O cartão parcelado seguiu a mesma direção, com taxa de 189,3% ao ano ante 191,4% no mês anterior, recuo de 2,1 pontos percentuais. O CET (Custo Efetivo Total) médio também diminuiu, de 97,4% para 91,6% ao ano.
Ainda que em queda, o patamar do rotativo permanece entre os mais altos do sistema financeiro nacional, o que mantém em pauta o debate sobre os limites regulatórios para encargos financeiros e a proteção do consumidor no mercado de crédito brasileiro. A Lei nº 14.690/2023 estabeleceu, para operações originadas a partir de 3 de janeiro de 2024, um limite objetivo para o total de juros e encargos incidentes sobre o rotativo e o parcelamento de fatura: o montante cobrado não pode superar o valor original da dívida. Um débito inicial de R$ 1.000,00, por exemplo, não pode resultar em cobrança superior a R$ 2.000,00, somando principal e encargos.
André Frutuoso, advogado com atuação em direito bancário, avalia que a oscilação mensal da taxa média não substitui a análise técnica de cada contrato. “A taxa média divulgada pelo Banco Central possui finalidade estatística e não implica automaticamente a ilegalidade da cobrança em determinado contrato. É necessário verificar a taxa efetivamente pactuada, a data da contratação, os encargos incidentes, a evolução da dívida e as circunstâncias específicas da operação”, afirma o especialista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 382 e no julgamento do Tema 25 dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), reitera que juros remuneratórios superiores a determinado percentual não configuram, isoladamente, abusividade. A avaliação segue critérios do CDC (Código de Defesa do Consumidor), das normas do CMN (Conselho Monetário Nacional) e da Resolução CMN nº 5.112/2023, que ampliou as obrigações de transparência das instituições financeiras quanto à composição do saldo devedor.
Para investidores e analistas que acompanham o setor financeiro, a trajetória de queda gradual observada nos últimos meses pode sinalizar menor pressão sobre o provisionamento das instituições emissoras, sem eliminar o custo elevado da modalidade nem o escrutínio regulatório sobre ela. A efetividade da proteção ao consumidor segue dependendo da fiscalização dos órgãos reguladores e de mecanismos de renegociação, como os previstos na Lei nº 14.181/2021, fatores que devem permanecer no radar do crédito ao consumidor nos próximos trimestres.









